19/08/26
Dois acórdãos recentes do CARF, julgados em maio de 2026, ajudam a compreender como o Conselho tem analisado a natureza das verbas pagas no contexto da relação de trabalho.
Embora tratem de situações diferentes, os julgamentos apresentam uma orientação comum: a não incidência de contribuições previdenciárias não decorre da denominação atribuída à rubrica, mas de sua natureza efetiva, de sua causa jurídica e da prova produzida pela empresa.
No Acórdão nº 2101-003.763, o CARF reconheceu a não incidência sobre o aviso-prévio indenizado, conforme o Tema 478 do STJ; distinguiu o aviso-prévio indenizado do respectivo 13º salário proporcional, cuja natureza remuneratória foi mantida, conforme o Tema 1.170 do STJ; aplicou a modulação do Tema 985 do STF ao terço constitucional de férias; reforçou a necessidade de comprovação concreta para a caracterização de ajudas de transferência como ressarcimentos; e adotou postura restritiva em relação a prêmios, bônus e indenizações que possam representar contraprestação pelo trabalho.
No Acórdão nº 2202-011.945, o foco esteve nos pagamentos feitos a diretores estatutários não empregados. O CARF concluiu que a PLR paga a diretores não empregados está sujeita às contribuições previdenciárias, em aplicação da Súmula CARF nº 196; a exclusão prevista para prêmios por desempenho superior não alcança os contribuintes individuais; a mera alegação de liberalidade não comprova a natureza do prêmio; a ausência de critérios objetivos e de memória de cálculo fragiliza a defesa; e pagamentos classificados como “ajuda de custo” podem ser requalificados quando correspondem, na prática, ao pró-labore anteriormente recebido.
A leitura conjugada dos julgamentos indica que, para o CARF, a caracterização de uma verba como indenizatória pressupõe, em regra:
Em outras palavras, a análise não começa pelo nome da rubrica, mas pela pergunta: o que esse pagamento efetivamente remunera ou recompõe?
Essa é a principal advertência dos acórdãos recentes: a exclusão da base previdenciária exige coerência entre a natureza jurídica, a realidade dos fatos e a documentação apresentada pela empresa.
As decisões indicam que a gestão de pessoas precisa estar integrada à área jurídica, fiscal e contábil, pois as posturas empresariais precisam estar refletidas em contratos, instrumentos coletivos, aprovações corporativas, relatórios de desempenho e registros da folha, sob pena da impossibilidade de se sustentar a não incidência em eventual fiscalização.