Código de Defesa do Contribuinte – Senado Federal Aprova PLP 125/2022 e a Definição de Devedor Contumaz

18/09/25

O Senado Federal aprovou o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 125/2022, que institui o chamado Código de Defesa do Contribuinte. Agora, o texto seguirá para votação na Câmara dos Deputados antes de ser objeto de sanção pelo Presidente da República.

Se aprovada, a medida pretende modernizar e aproximar a relação entre contribuintes e Administração Tributária, estabelecendo direitos, deveres e garantias a serem observados em procedimentos fiscalizatórios e de cobrança.

Entre os direitos assegurados aos contribuintes, destacam-se: tratamento com respeito, recebimento de comunicações claras sobre processos, acesso e retificação de informações fiscais, possibilidade de recurso contra decisões contrárias, garantia de ampla defesa e contraditório, além de assistência por advogado.

Já os deveres dos contribuintes incluem: cumprimento tempestivo das obrigações tributárias, prestação de informações e apresentação de documentos quando solicitados, guarda dos documentos fiscais no prazo legal e pagamento integral dos tributos.

Em contrapartida, a Administração Tributária deverá: observar a segurança jurídica e a boa-fé, facilitar o cumprimento das obrigações, reduzir a litigiosidade, justificar seus atos com base em lei e fatos, bem como assegurar ampla defesa e contraditório.

Além disso, um dos pontos centrais do texto é a definição e a punição do devedor contumaz – contribuinte que, de maneira reiterada e sem justificativa plausível, deixa de recolher tributos.

No âmbito federal, o enquadramento como devedor contumaz ocorrerá quando a dívida superar R$ 15 milhões (quinze milhões de reais), desde que corresponda a mais de 100% do patrimônio conhecido do contribuinte. Já em esfera estadual e municipal, caberá a cada ente federativo disciplinar os valores em sua legislação específica.

Importante destacar que, antes da instauração do processo administrativo, deverá haver notificação prévia ao contribuinte, com concessão de prazo de 30 dias para regularização dos créditos tributários ou apresentação de defesa com efeito suspensivo, ressalvadas hipóteses de indícios de fraude, sonegação fiscal, participação em organização voltada à evasão de tributos, comercialização de mercadorias ilícitas, utilização de interpostas pessoas (“laranjas”) ou inexistência de domicílio fiscal.

Determinadas situações não configurarão o devedor contumaz, como em casos de calamidade pública, inexistência de fraude em execuções fiscais ou prejuízos recorrentes que justifiquem o inadimplemento.

As sanções aplicáveis ao devedor contumaz incluem: exclusão de benefícios fiscais, proibição de participação em licitações e celebração de contratos públicos, impedimento de requerimento de recuperação judicial, declaração de inaptidão no cadastro de contribuintes e julgamento em rito administrativo simplificado, com vistas a acelerar decisões e reduzir distorções concorrenciais.

O projeto também prevê medidas de estímulo à regularidade fiscal, como: disponibilização de canais de atendimento prioritário, maior flexibilidade para apresentação de garantias, tramitação acelerada de processos administrativos e concessão de bônus de adimplência, que poderá garantir até 3% de desconto no pagamento à vista da CSLL, limitado a R$ 1 milhão (um milhão de reais), a partir do terceiro ano de vigência da lei.

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