Em 30 de abril de 2026 foi publicado o Decreto nº 12.955/2026, que regulamenta a CBS e detalha, com maior abrangência técnica e operacional, diversos pontos da Lei Complementar nº 214/2025, já alterada pela Lei Complementar nº 227/2026.
Na mesma data também foi realizada coletiva de imprensa, com a presença do Ministro da Fazenda, do Secretário-Geral da Receita Federal, da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional, bem como do Presidente e do Vice-Presidente do Comitê Gestor do IBS.
Considerando a relevância desses eventos, nossa equipe tributária identificou os tópicos cujo conhecimento imediato é especialmente relevante para os contribuintes.
1. Informações Prestadas na Coletiva de Imprensa.
De modo geral, as autoridades presentes reforçaram a agenda de simplificação do sistema, redução do custo tributário, ampliação da segurança jurídica e garantia da neutralidade tributária para melhor desempenho das atividades econômicas.
Além desses aspectos gerais, foram respondidas perguntas de repórteres sobre pontos técnicos implementados pela regulamentação, dentre os quais se destacam:
- Modelo de apuração assistida– A matriz do regulamento observa a legislação complementar, enfatizando medidas de simplificação e facilitação das atividades dos contribuintes, com um modelo de apuração assistida, pelo qual o contribuinte precisaria apenas discriminar seu produto e sua classificação.
Ponto de atenção – esse modelo transfere parte do risco operacional para a qualidade dos dados lançados pelo contribuinte na emissão da nota fiscal. Eventuais erros de classificação ou de preenchimento poderão ter consequências tributárias relevantes, ainda que a intenção anunciada para o primeiro momento seja de caráter educativo.
- Ano de 2026 como período educativo– O ano de 2026 foi apresentado como um período educativo, com manifestação expressa quanto à não aplicação de penalidades por preenchimento inadequado da nota fiscal.
Ponto de atenção – a qualificação de 2026 como “ano pedagógico” configura uma diretriz administrativa, e não uma garantia jurídica formal. A gestão de riscos permanece essencial.
- Canal para sugestões e críticas ao regulamento– Foi anunciada a abertura, a partir de 4 de maio, de um canal específico para recebimento de sugestões e críticas ao regulamento, pelo prazo de 30 dias. Essas contribuições serão consideradas para a segunda versão do regulamento.
Ponto de atenção – eventuais modificações no regulamento não alterarão o prazo de início de sua vigência, estabelecido em seu artigo 619. A regra geral é o início dos efeitos a partir de 30/04/2026, excepcionando-se para 01/01/2027 apenas em relação aos artigos 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531 e 539.
- Necessidade de atos complementares– A coletiva deixou evidente a existência de numerosos temas que ainda dependerão de atos conjuntos e normas complementares, sobretudo em aspectos técnicos e de layout.
Ponto de atenção – na prática, isso significa que parte relevante do regime da CBS ainda será definida por atos infralegais subsequentes, mantendo o ambiente normativo em formação.
- Split payment– Quanto ao split payment, foram confirmados os prazos gerais previstos na legislação complementar, informando-se a opção para operações B2B, sob a justificativa de garantia do crédito para o adquirente.
Ponto de atenção – essa previsão mantém, na prática, a exigência de efetivo pagamento da etapa anterior da cadeia, o que reforça o debate jurídico quanto à legalidade dessa condicionante.
2. Primeiras Impressões Acerca do Regulamento da CBS.
Em análise inicial, já foram identificados temas sensíveis aos contribuintes, como os a seguir:
- Definições e categorização de créditos – Chama a atenção o enfoque dado às definições de fornecedor e adquirente, bem como à normatização das etapas do crédito tributário em “a apropriar”, “apropriado” e “utilizado”.
Ponto de atenção – segundo a administração fazendária, essa divisão busca organizar a gestão empresarial. Contudo, do ponto de vista jurídico, há incerteza quanto ao momento da efetiva conformação do direito ao crédito, surgindo o risco de sua fragilização diante de alterações normativas ou de interpretações institucionais. Na prática, não podem ser impostos condicionamentos ao uso do crédito que não estejam previstos na legislação complementar.
- Amostras grátis – O Decreto estabelece critérios de não incidência, incluindo limite temporal de 31 dias para serviços e exigência de conformidade com normas sanitárias para medicamentos. Pontos relevantes ainda ficarão a cargo de atos infralegais, que poderão ser objeto de questionamentos quanto à sua validade.
- Brindes e bonificações – “Brinde” é definido como bem destinado ao consumo final, fora da atividade do fornecedor, e “bonificação” como o fornecimento em quantidade maior em substituição a desconto. Observam-se elementos com caráter subjetivo e aberto nessas definições, o que gera insegurança jurídica e o risco de operações ordinárias serem interpretadas de modo diverso pela fiscalização, com consequente imposição de tratamento tributário mais oneroso.
- Operacionalização do split payment – O Decreto traz previsões concretas de implementação, listando exaustivamente os arranjos de pagamento sujeitos ao mecanismo. Há a apresentação da figura do Provedor de Assinatura e Autorização (PAA), que fará a ponte entre meios de pagamento e sistemas de documentos fiscais.
- Gestão de devoluções e cancelamentos – Trata-se de ponto muito relevante, pois o regulamento descreve a sequência precisa de lançamentos de estorno de créditos ou de constituição de débitos para adquirente e fornecedor, inclusive nos casos em que há split payment envolvido. Com isto, cada operação de devolução ou cancelamento não pode mais ser considerada isoladamente em seus efeitos, mas interferirá no resultado da apuração de todo o período. Os contribuintes serão obrigados a manter controles síncronos entre faturamento, meios de pagamento e escrituração, sob pena de divergência de saldos e comprometimento de toda a cadeia de créditos.
- Documentação fiscal eletrônica e idoneidade – São enumerados 15 tipos de documentos fiscais eletrônicos, além da normatização da regra de formação de chave de acesso e dos critérios para declaração de não idoneidade, cuja consequência é o prejuízo ao crédito. Atualmente, a jurisprudência não acolhe de forma automática as formalidades de constituição do documento, privilegiando a análise casuística da boa-fé dos contribuintes envolvidos na operação.
Com a publicação do Decreto, nosso escritório, além de promover o monitoramento em tempo real de novas publicações, realizará análise crítica da íntegra do regulamento à luz da legislação complementar e da Constituição Federal.
Nossa equipe está apta a apoiar as empresas na adequação imediata às novas regras, na identificação e desenvolvimento de teses estratégicas, na elaboração de análises técnicas e opiniões legais para a “versão 2” dessa regulamentação, bem como em análises setoriais específicas e suporte contencioso.