CARF – AC nº 1402-007.658: afastamento da multa quando não há alteração na base de cálculo

13/08/26

Correção durante fase de fiscalização. Afastamento da multa quando não há alteração na base de cálculo

CARF – AC nº 1402-007.658

A 4ª Câmara do CARF, em sessão de 24 de março de 2026, julgou por unanimidade o recurso voluntário e cancelou duas multas qualificadas de 3% sobre obrigações acessórias que somavam R$ 3,9 milhões.

Sua relevância está no enfrentamento do uso distorcido da multa do art. 57, III, “a”, da MP 2.158-35/2001 — o tipo de autuação que se multiplica no contencioso. O caso – O contribuinte entregou a EFD-Contribuições de 2014 com receita de construção superdimensionada em R$ 59 milhões e o FCONT do mesmo ano sem lançamentos, omitindo R$ 71,3 milhões em ajustes do RTT.

A Fiscalização intimou, e a empresa atendeu tempestivamente, com declarações retificadoras. A própria Fiscalização reconheceu, no relatório, que os vícios tinham sido sanados e que nenhuma diferença de tributo havia sido apurada. Mesmo assim, manteve a multa qualificada, sob o argumento de que o art. 57, III, “a”, não prevê o seu afastamento em razão de retificação posterior.

O voto enfrenta a autuação em três planos independentes. Estrutural. O art. 57 da MP 2.158-35/2001 prevê três hipóteses sequenciais e autônomas de multa:

  • apresentação extemporânea (inciso I);
  • descumprimento de intimação (inciso II); e
  • entrega de obrigação acessória com informações inexatas após intimação (inciso III).

 

A multa do inciso III pressupõe intimação desatendida ou retificadora que persistiu no vício. Não pune a obrigação acessória original entregue com falha — pune a falha mantida depois da oportunidade de correção. Trocar essa chave é o que faz alguém pagar R$ 500 por mês, ou nada, em caso de atendimento pleno, e outro pagar 3% sobre montantes estratosféricos sem qualquer tributo apurado. Normativo.

O art. 18 da MP 2.189/01 e o art. 11 da IN RFB 1.252/12 atribuem à declaração retificadora a mesma natureza da original, salvo quando reduza débitos inscritos em dívida ativa, altere débitos sob procedimento fiscal ou modifique créditos sob fiscalização.

No caso, a retificadora reduziu receita sem mexer em débitos ou créditos e o vício deixou de existir por ato do contribuinte, a serviço do Fisco. *Principiológico. A vedação ao venire contra factum proprium impede que o Fisco convide o contribuinte a corrigir, receba a correção em prazo e aplique a multa qualificada sobre o que ele próprio pediu.

O resultado, como apontou o Relator, é um desincentivo à colaboração: quem atende à intimação suporta 3% sobre transações supostamente omitidas, enquanto quem a ignora fica sujeito a R$ 500 por mês, nos termos do art. 57, II. São, portanto, observada três consequências práticas:

(a) Atender à intimação da Fiscalização, no estágio atual da jurisprudência do CARF, é a decisão processual mais defensável;

(b) A multa qualificada do art. 57, III, “a”, tem natureza de ultima ratio, e sua aplicação exige intimação prévia desatendida ou retificadora persistente no vício;

(c) Quando a Fiscalização aplicar 3% sobre transações “omitidas” que não resultaram em diferença de tributo, há viabilidade para o contencioso administrativo.