Reforma da Tributação sobre o Consumo

14/05/26

A Reforma do Consumo iniciou seu período de transição em 1º de janeiro de 2026 e, desde então, já houve diversos avanços legislativos para viabilizar sua efetiva implementação, a exemplo dos regulamentos da CBS e do IBS publicados no final de abril do ano corrente. Embora ainda sejam necessárias novas normas, ajustes e esclarecimentos, a Receita Federal do Brasil e o Comitê Gestor já monitoram os contribuintes, acenando a intensificação de suas posturas a partir de agosto de 2026, quando as penalidades relacionadas ao descumprimento de obrigações acessórias passam a ser exigíveis.

A despeito desse cenário, são diversas e relevantes as providências a serem implementadas pelos contribuintes, seja por meio de ajustes internos, seja por meio de questionamento judicial. Quanto a estes últimos, o Escritório já mapeou temas sensíveis que demandam análise e decisão pelos gestores das empresas, a fim de resguardar as atividades de impactos financeiros negativos.

A seguir, destacamos alguns dos tópicos já identificados.

Crédito de IBS e CBS condicionado à prova de pagamento na etapa anterior da cadeia – descompasso entre a Lei Complementar e a Emenda Constitucional nº 132/2023

A Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta a operacionalização do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), inovou na regulamentação da Emenda Constitucional nº 132/2023, extrapolando sua legítima competência.

Exemplo disso são as disposições de seu artigo 47, segundo as quais o aproveitamento dos créditos de IBS e CBS é condicionado à comprovação de recolhimento, pelo fornecedor, desses mesmos tributos na etapa anterior da cadeia produtiva.

A conduta é colocada como regra geral pela legislação complementar, a despeito de estar estabelecida como medida excepcional pelas previsões constitucionais.

Desse modo, os contribuintes serão indevidamente onerados em seus créditos, além de assumirem novos custos de conformidade para a fiscalização desses recolhimentos, sem a devida previsão constitucional para a implementação dessas imposições.

Considerando o impacto financeiro, a apresentação de questionamento judicial para o afastamento dessas previsões legais é medida recomendável.

Inclusão do ICMS na base de cálculo de IBS e CBS

As disposições da Lei Complementar nº 214/2025 e atos interpretativos publicados por Estados permitem concluir que os valores de ICMS e ISS integrarão as bases de cálculo do IBS e da CBS.

Porém, essa inclusão contraria a própria essência constitucional dos novos tributos, pautados pela ampla não cumulatividade, pela neutralidade e pela expressa previsão de não inclusão em suas próprias bases. Além disso, a postura contraria decisão vinculante proferida pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 69 (Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS), pela qual restou definido que apenas incide tributação sobre valores adicionados em definitivo ao patrimônio do contribuinte.

Esse cenário financeiramente desfavorável, acrescido de outras violações ao patrimônio jurídico dos contribuintes, demanda análise e tratamento imediato pelos gestores das empresas, sob risco de grave oneração das atividades econômicas.

Hipóteses de incidência genéricas de IBS e CBS geram risco de tributação indevida

A mesma legislação complementar também descreve as hipóteses de incidência do IBS e da CBS a partir de conceitos amplos e abertos, oportunizando a tributação de vastas formas de operações, inclusive aquelas sem reflexo patrimonial positivo, como mútuos não financeiros, trocas, permutas sem complemento, dentre outros.

Esse cenário amplo e incerto de incidência pode atingir indevidamente situações sem acréscimo patrimonial – afetando a capacidade contributiva e esbarrando em práticas confiscatórias – e situações desvinculadas de cadeias de consumo.

Nessa esteira, há a possibilidade de tributação de fornecimentos em valor inferior ao de mercado ou em operações entre partes relacionadas, afetando grupos empresariais e projetos de compartilhamento de custos.

Há, portanto, necessidade de revisão consultiva das operações empresariais para reorganização e documentação jurídica segura das operações ou de questionamento judicial preventivo para a garantia de segurança quanto aos limites de incidência dos novos tributos.

As contribuições previdenciárias e os valores pagos a título de horas extras – novo capítulo jurídico e necessária revisão da incidência

No ano de 2024, o STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 687, decidiu que os valores pagos a título de horas extras e seus adicionais guardavam natureza remuneratória e integravam a base de cálculo das contribuições previdenciárias a cargo da empresa, do RAT e de terceiros. Contudo, a promulgação da Lei nº 13.485/2017 introduziu alteração relevante no tratamento jurídico dessas verbas, que passaram a ser consideradas indenizatórias ao trabalhador celetista vinculado à administração pública.

Isso faz surgir um marco legal relevante que permite a rediscussão da matéria com base em fundamentos jurídicos novos e diversos daqueles anteriormente analisados pelo Poder Judiciário.

Os argumentos jurídicos que fundamentam a proposição são robustos e envolvem não apenas a imediata natureza jurídica dos pagamentos, como também critérios normativos fundamentais do sistema previdenciário e a isonomia entre contribuintes e segurados.

Cabe ainda ressaltar a representatividade financeira da discussão para muitas empresas e a possibilidade do uso do mandado de segurança, inclusive para pleitear efeitos pretéritos.

Esses e outros temas requerem apreciação pelos gestores para decisão acerca de alterações internas ou adoção de medidas judiciais preventivas, voltadas a salvaguardar as empresas de onerações indevidas, bem como de fiscalizações e autuações tributárias.


A equipe tributária de Sonia Marques Döbler Advogados está à disposição e preparada para fornecer o devido suporte na área tributária consultiva e contenciosa.