Novas Regras de Preços de Transferência são Regulamentadas (IN RFB 2.161/2023)

27/11/23

Tributário

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, recentemente, a primeira Instrução Normativa regulamentado as novas regras de preços de transferência para as operações entre partes vinculadas, previstas na Lei 14.596/2023.

A equipe tributária de Sonia Marques Döbler Advogados destacou os principais pontos trazidos pela regulamentação, confira a seguir:

1. Aspectos Gerais

A Instrução Normativa disciplina a implementação das novas regras tributárias, as quais, introduzidas no Brasil pela Lei n. 14.596/2023, alinham as práticas nacionais aos padrões da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).

As diretrizes da OCDE são consideradas como fontes subsidiárias, que poderão ser utilizadas na interpretação e na solução de conflitos envolvendo o tema, desde que previamente aprovadas pelas Autoridades Fiscais.

Situações específicas, a exemplo de transações com intangíveis, contratos de compartilhamento de custos, reestruturação de negócios, acordos de gestão centralizada de tesouraria e outras transações financeiras e etc., serão objeto de Instruções Normativas próprias, a serem editadas pelo Fisco no futuro.

2. Métodos Preferenciais 

Foram elencados métodos preferenciais para a fixação de preços em transações entre partes vinculadas:

  1. o PIC (Preço Independente Comparável) é o mais indicado para commodities;
  2. o PRL (Preço de Revenda menos Lucro) é recomendado para comercializações e revendas de mercadorias;
  3. o MCL (Custo Mais Lucro) deve ser adotado no fornecimento de produtos semielaborados e na prestação de serviços; e,
  4. o MDL (Divisão do Lucro) é o preferencial para as operações com intangíveis.

Note  que o contribuinte poderá adotar outras metodologias de cálculo no arbitramento dos preços, mas a opção por outro método deverá ser justificada.

3. Serviços Intragrupo de Baixo Valor Agregado (SBVA)

Os serviços intragrupo de baixo valor agregado (SBVA) poderão usufruir de uma abordagem simplificada dos preços de transferência.

Os preços das atividades de serviço com natureza de suporte, que não integrem o negócio principal do grupo econômico, pode ser calculado mediante uma margem de lucro bruto de 5% (cinco) por cento sobre a totalidade dos custos diretos e indiretos relativos à transação, que será refletida na apuração do IRPJ e da CSLL.

4. Tributos Envolvidos e Ajustes à Base de Cálculo do IRPJ e da CSLL

Para fins operacionais, a conformidade das novas regras de preços de transferência dar-se-á mediante ajustes, classificados como ajuste espontâneo, compensatório ou primário, à base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Entende-se como ajustes espontâneos os que são efetuados diretamente pelo contribuinte brasileiro na apuração dos mencionados tributos sobre a renda. Por sua vez, o ajuste compensatório é a medida adotada a posteriori, ou seja, até o encerramento do ano-calendário pelo contribuinte, a fim de refletir, na operação intragrupo, os termos e condições de uma transação não controlada. Por fim, a Receita Federal do Brasil poderá efetuar, em sede de fiscalização, ajustes de ofício às apurações do contribuinte, no que se denomina como ajuste primário à base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Conforme artigo 51 da referida Instrução Normativa, os ajustes de preços de transferência não repercutem, automaticamente, na apuração dos demais tributos brasileiros e produzem efeitos apenas para a apuração do IRPJ e da CSLL.

5. Entrega de Documentos

Além dos encargos devidos a título do IRPJ e da CSLL, os contribuintes terão o dever de fornecer documentação e informações à Receita Federal do Brasil sobre as transações com partes vinculadas. Tais dados deverão ser prestados na Escrituração Contábil-Fiscal (ECF) e também em obrigações próprias das regras de preços de transferência, denominadas como ‘Declaração País-a-País’; ‘Arquivo Global’ e ‘Arquivo Local’.

Os contribuintes que realizarem transações controladas em valor total superior a R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) no ano-calendário estarão sujeitos ao fornecimento de toda a documentação acima descrita.

Aos contribuintes com transações entre R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) e R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), o procedimento de entrega de documentos será simplificado.

Já para aqueles que não excederem o limite de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), a entrega dos documentos será dispensada, sem que isso o exima de observar as novas regras de preços de transferência no cálculo dos tributos.

6. Penalidades

O contribuinte que deixar de cumprir os prazos de entrega dos documentos obrigatórios estará sujeito à incidência de penalidades, equivalente a 0,2% (dois décimos por cento) ou 3% (três por cento) da sua receita bruta. As multas terão o valor mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e máximo de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

7. Prazo de Vigência

As novas regras de preço de transferência entram em vigor em 1º de janeiro de 2024, ao passo que a entrega dos documentos relacionados deverá ser efetuada à RFB até o último dia útil do ano-calendário de 2025.

Este prazo é antecipado aos contribuintes que aderiram aos novos critérios ainda em 2023, razão pela qual deverão submeter a documentação necessária até o último dia útil do ano-calendário de 2024.

Ante a iminência da vigência das novas regras, é recomendável que o contribuinte se mantenha alerta quanto à adequação de suas práticas, sob pena de sofrer autuações e penalidades.

A equipe tributária do Sonia Marques Döbler Advogados está à disposição para orientá-los, a fim de garantir que sua empresa esteja em conformidade com as novas normas de preço de transferência.