05/01/26
Após amplo debate público, a Lei nº 15.270/2025 introduziu a Reforma da Tributação da Renda, que, entre outras medidas, retomou a tributação de lucros e dividendos no Brasil.
A nova legislação estabelece que dividendos apurados a partir de 01/01/2026 sofrerão a retenção do IRRF, à 10% (dez por cento). A tributação incide sobre:
Por outro lado, os dividendos distribuídos ou capitalizados, com base nos resultados apurados até 31/12/2025 permanecem isentos, desde que observados os critérios previstos na Lei nº 15.270/2025, em especial, que a deliberação e aprovação da distribuição ocorressem até 31/12/2025, com pagamento até 2028.
Essa exigência suscitou controvérsia, pela incompatibilidade com as regras societárias e contábeis aplicáveis à distribuição de lucros e dividendos: a aprovação do pagamento, em alguns cenários, está condicionada ao encerramento do exercício social, ao fechamento do balanço e à disponibilização e publicação das demonstrações financeiras, quando pertinentes. Na prática, o prazo originalmente fixado pela lei tornava inviável a aprovação, ainda em 2025, de lucros e dividendos referentes ao próprio exercício, notadamente do mês de dezembro.
Por esse e outros motivos, a legislação foi questionada por diversas entidades representativas do setor produtivo, por meio do ajuizamento junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 7912, 7914 e 7917.
Em 26/12/2025, o Ministro Relator Nunes Marques concedeu medida liminar para prorrogar até 31/01/2026 o prazo para aprovação da distribuição de dividendos isentos. Segundo o Relator, a exigência de deliberação até o final de 2025 violaria princípios como a segurança jurídica, a proteção da confiança e a razoabilidade, além de potencialmente gerar impactos econômicos e fiscais relevantes tanto para os contribuintes quanto para o próprio Poder Público.
Por outro lado, o STF não deferiu outros pedidos realizados pelas entidades, tais como a suspensão da nova tributação dos lucros e dividendos propriamente ditos, nem afastou, por ora, a aplicação da regra às empresas optantes pelo Simples Nacional.
Próximos passos
A liminar ainda será submetida à aprovação dos demais Ministros do STF, em sessão de julgamento já definida para 13 e 24 de fevereiro de 2026.
Nesse contexto, empresas que pretendam aprovar a distribuição de lucros e dividendos com base nos resultados apurados até 31/12/2025, inclusive os relativos ao último mês de dezembro, devem avaliar a aplicação da liminar ao seu caso concreto e adotar as providências cabíveis para usufruir dessa isenção.
As equipes societária e tributária de Sonia Marques Döbler Advogados estão à disposição para lhes dar o devido suporte ou mais esclarecimentos a respeito do tema aqui abordados.