11/07/25
No último mês de junho, a agenda tributária ganhou o centro das atenções no Brasil, quando o Governo Federal editou medidas legislativas que movimentaram a relação entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
Sem adentrar nos aspectos políticos dessas propostas, que resultaram em uma inegável tensão institucional, destaca-se aqui o que você precisa saber sobre as alterações impostas à legislação tributária:
Por meio dos Decretos nº 12.466/2025 e nº 12.467/2025, o Governo Federal aumentou as alíquotas do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), tributo de natureza extrafiscal, ou seja, que pode ser regulado por decreto, e que incide sobre operações de câmbio, crédito e seguros.
Após repercussão negativa da sociedade, o Executivo publicou o Decreto nº 12.499/2025 para reduzir parte dos referidos aumentos. Ainda assim, o Congresso Nacional decidiu sustar todos os atos do Executivo, por meio do Decreto Legislativo nº 176/2025, restaurando as alíquotas anteriores do IOF e com eficácia desde a publicação do ato do Executivo, em 27 de junho de 2025.
Entretanto, o decreto do Legislativo não passou ileso e a disputa entre Governo Federal e Congresso Nacional foi levada ao Judiciário. Na Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 96, o Executivo questiona a constitucionalidade do Decreto Legislativo nº 176/2025, sob a alegação de que houve invasão da competência regulamentar atribuída ao Presidente da República para definir as alíquotas do IOF.
Em decisão liminar, o Ministro Relator Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), adotou um caminho inicial de tentativa de conciliação: suspendeu os efeitos de todos os decretos — tanto os do Executivo quanto o do Legislativo — e convocou uma audiência de conciliação para o dia 15/07/2025.
Com isso, estão suspensos todos os efeitos, tanto dos aumentos e alíquota, quanto os da restauração da carga tributária anterior, até a audiência de tentativa de conciliação entre os Poderes, agendada para a próxima semana. A ver.
Enquanto a questão do IOF aguarda definição no STF, está sob análise no Congresso Nacional a Medida Provisória (MP) nº 1.303/2025, publicada em 11 de junho de 2025. O texto traz um conjunto de ajustes na tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais no Brasil, dentre os quais ressaltamos os seguintes:
Em relação à compensação tributária, a MP passa a considerar como “não declarada” a compensação realizada:
Nesse aspecto, a consequência de uma compensação considerada não declarada é significativa: o contribuinte ficará sujeito à multa de 75% sobre o valor do débito indevidamente compensado (podendo chegar a 150% em caso de dolo ou fraude).
Além disso, o contencioso administrativo ficará limitado à interposição do recurso hierárquico, modalidade genérica de recurso que não permite o acesso ao CARF, com prazos específicos e que não suspende a exigibilidade relativa à compensação não declarada. Na prática, isso significa que o contribuinte que estiver nessa circunstância, muitas vezes, precisará recorrer ao Judiciário e oferecer garantia para sustar eventuais cobranças.
Com exceção da majoração da CSLL e da tributação das bets, previstas para valer a partir do 4º (quarto) mês, a contar de sua publicação, as mudanças trazidas pela MP n. 1.303/2025 estão previstas para entrar em vigor em 01/01/2026. No entanto, para produzir efeitos, a MP precisará ser aprovada pelo Congresso Nacional e convertida em lei no prazo de até 120 dias a partir de sua publicação (60 dias prorrogáveis por mais 60), sob pena de perder sua validade.
A equipe tributária de Sonia Marques Döbler Advogados está à disposição e preparada para lhes dar o devido suporte a respeito dos temas aqui abordados. Contem conosco!