Entendendo as recentes alterações tributárias: IOF, JCP, Compensações e mais…

11/07/25

No último mês de junho, a agenda tributária ganhou o centro das atenções no Brasil, quando o Governo Federal editou medidas legislativas que movimentaram a relação entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

Sem adentrar nos aspectos políticos dessas propostas, que resultaram em uma inegável tensão institucional, destaca-se aqui o que você precisa saber sobre as alterações impostas à legislação tributária:

  • IOF: Decretos n. 12.466/2025, 12.467/2025 e 12.499/2025 e Decreto Legislativo 176/2025

Por meio dos Decretos nº 12.466/2025 e nº 12.467/2025, o Governo Federal aumentou as alíquotas do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), tributo de natureza extrafiscal, ou seja, que pode ser regulado por decreto, e que incide sobre operações de câmbio, crédito e seguros.

Após repercussão negativa da sociedade, o Executivo publicou o Decreto nº 12.499/2025 para reduzir parte dos referidos aumentos. Ainda assim, o Congresso Nacional decidiu sustar todos os atos do Executivo, por meio do Decreto Legislativo nº 176/2025, restaurando as alíquotas anteriores do IOF e com eficácia desde a publicação do ato do Executivo, em 27 de junho de 2025.

Entretanto, o decreto do Legislativo não passou ileso e a disputa entre Governo Federal e Congresso Nacional foi levada ao Judiciário. Na Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 96, o Executivo questiona a constitucionalidade do Decreto Legislativo nº 176/2025, sob a alegação de que houve invasão da competência regulamentar atribuída ao Presidente da República para definir as alíquotas do IOF.

Em decisão liminar, o Ministro Relator Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), adotou um caminho inicial de tentativa de conciliação: suspendeu os efeitos de todos os decretos — tanto os do Executivo quanto o do Legislativo — e convocou uma audiência de conciliação para o dia 15/07/2025.

Com isso, estão suspensos todos os efeitos, tanto dos aumentos e alíquota, quanto os da restauração da carga tributária anterior, até a audiência de tentativa de conciliação entre os Poderes, agendada para a próxima semana. A ver.

  • Aplicações Financeiras, JCP, Compensações: MP 1.303/2025

Enquanto a questão do IOF aguarda definição no STF, está sob análise no Congresso Nacional a Medida Provisória (MP) nº 1.303/2025, publicada em 11 de junho de 2025. O texto traz um conjunto de ajustes na tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais no Brasil, dentre os quais ressaltamos os seguintes:

  • Inclusão das sociedades de crédito, financiamento e investimento dentre as instituições financeiras sob a tributação à alíquota de 20% da CSLL;
  • Majoração da tributação das empresas brasileiras de apostas (“Bets”), de 12% para 18%;
  • Majoração da alíquota do imposto de renda retido na fonte (IRRF) sobre os pagamentos de juros sobre capital próprio (JCP) elevando-a de 15% para 20%; e,
  • Modificação das regras aplicáveis à compensação tributária.

Em relação à compensação tributária, a MP passa a considerar como “não declarada” a compensação realizada:

  • nos casos em que o crédito seja decorrente de pagamento indevido ou a maior cujo comprovante de recolhimento e DARF sejam inexistentes; e
  • quando se tratar de crédito apurado no regime não cumulativo de PIS/COFINS, mas que não guarde relação com a atividade econômica do sujeito passivo.

Nesse aspecto, a consequência de uma compensação considerada não declarada é significativa: o contribuinte ficará sujeito à multa de 75% sobre o valor do débito indevidamente compensado (podendo chegar a 150% em caso de dolo ou fraude).

Além disso, o contencioso administrativo ficará limitado à interposição do recurso hierárquico, modalidade genérica de recurso que não permite o acesso ao CARF, com prazos específicos e que não suspende a exigibilidade relativa à compensação não declarada. Na prática, isso significa que o contribuinte que estiver nessa circunstância, muitas vezes, precisará recorrer ao Judiciário e oferecer garantia para sustar eventuais cobranças.

Com exceção da majoração da CSLL e da tributação das bets, previstas para valer a partir do 4º (quarto) mês, a contar de sua publicação, as mudanças trazidas pela MP n. 1.303/2025 estão previstas para entrar em vigor em 01/01/2026. No entanto, para produzir efeitos, a MP precisará ser aprovada pelo Congresso Nacional e convertida em lei no prazo de até 120 dias a partir de sua publicação (60 dias prorrogáveis por mais 60), sob pena de perder sua validade.

A equipe tributária de Sonia Marques Döbler Advogados está à disposição e preparada para lhes dar o devido suporte a respeito dos temas aqui abordados. Contem conosco!