Como ficarão os créditos tributários após a Reforma?

27/11/25

A Reforma Tributária prevê a adoção de um modelo de não cumulatividade ampla, em que os valores de CBS e IBS destacados nos documentos fiscais de aquisição de bens e serviços gerarão créditos passíveis de apropriação e compensação com o montante a pagar desses mesmos tributos.  

Entretanto, ainda pairam dúvidas sobre o tratamento dos créditos vinculados aos tributos preexistentes.  

Como ficarão os saldos credores de ICMS, IPI, PIS e COFINS? 

A Reforma assegura a manutenção dos créditos preexistentes de ICMS, IPI, PIS e COFINS, mas impõe regras específicas e prazos próprios para o aproveitamento desses valores, seja por meio de compensação com tributos de mesma ou diferente natureza, por transferência para terceiros ou por meio de ressarcimento em dinheiro, conforme o caso. 

Créditos de PIS e COFINS 

O PIS e a COFINS serão extintos em 01/01/2027, mas os créditos apurados sob a sistemática não cumulativa das contribuições, inclusive os créditos presumidos, não serão perdidos. A Lei Complementar nº 214/2025 garante a possibilidade de aproveitamento dos saldos credores existentes até essa data, desde que: 

  • estejam devidamente registrados na escrituração fiscal (DCTF e EFD-Contribuições); 
  • respeitem o prazo prescricional de 5 anos e outras exigências legais para apropriação;  

Esses créditos poderão ser: 

  • compensados com a nova CBS ou com outros tributos federais; 
  • ou, alternativamente, ressarcidos em espécie, conforme as condições já aplicáveis atualmente às contribuições. 

Créditos de ICMS 

No que se refere aos créditos de ICMS, os saldos credores acumulados até 31/12/2032 deverão ser reconhecidos pelos Estados, uma vez que essa é a data limite para o encerramento da transição para o IBS. 

O procedimento está previsto no PLP nº 108/2024, ainda em tramitação no Congresso Nacional. Se mantidas as regras propostas, serão considerados como saldos existentes em 31/12/2032: 

  • os valores devidamente apropriados na escrituração fiscal; 
  • apurados até 31/12/2032, conforme a legislação estadual vigente; e 
  • decorrentes de operações regularmente realizadas até 31/12/2032. 

O PLP também admite o aproveitamento de créditos reconhecidos após essa data, quando resultantes de decisões judiciais com trânsito em julgado favorável ao contribuinte. 

A partir de 01/01/2033: Contribuintes deverão protocolar pedido de homologação no prazo máximo de 5 anos. Após o protocolo, o Fisco estadual terá até 24 meses para se manifestar. Uma vez homologado, o Estado deverá informar o saldo ao Comitê Gestor do IBS, para viabilizar sua compensação. 

O crédito homologado será compensado com o IBS devido em até 240 parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do mês seguinte ao recebimento da informação pelo Comitê Gestor do IBS. Isso significa que a recuperação poderá se estender por até 20 anos! 

Caso não existam débitos de IBS a compensar, o valor poderá ser ressarcido em espécie, também em até 240 parcelas mensais (20 anos). 

O crédito homologado somente poderá ser transferido a terceiros a partir de 01/01/2038.  

Créditos de IPI 

Os créditos de IPI, inclusive os créditos presumidos, permanecerão passíveis de compensação com tributos federais, conforme as regras atualmente vigentes para o imposto. 

Como a LC nº 214/2025 não estabeleceu disposições específicas sobre os saldos credores de IPI, I, recomenda-se que os contribuintes adotem os mesmos cuidados previstos para PIS e COFINS, isto é: 

  • manter os valores devidamente registrados na escrituração fiscal; 
  • respeitar o prazo prescricional de 5 anos, além das demais exigências legais para sua apropriação. 

Ainda, espera-se que a apuração de créditos de IPI seja objeto de regulamentação futura, considerando que o imposto será reduzido a zero, como regra geral, em 01/01/2027, mas continuará a incidir sobre produtos fabricados na Zona Franca de Manaus (ZFM), a serem listados pelo Poder Público.  

Nesse contexto, os contribuintes devem estar atentos às alterações legislativas, formular os pedidos de apropriação dos créditos com antecedência, respeitar o prazo prescricional para sua utilização e manter a escrituração regular e tempestiva nas obrigações acessórias. 

Antecipar esses cuidados é essencial para preservar o direito ao aproveitamento dos créditos diante das iminentes transformações do sistema tributário brasileiro. 

 


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