Aspectos Tributários da Transição Energética no Brasil

15/09/25

Escrito por: Sonia Marques Döbler e Thaís Silveira Araújo


Em novembro de 2025, o Brasil sediará a 30ª Conferência das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (COP30), em Belém do Pará, capital localizada no coração da Floresta Amazônica, com a intenção de reafirmar o seu papel de lideranças nas negociações internacionais sobre mudanças climáticas e sustentabilidade global.

O evento representa uma oportunidade estratégica para o país demonstrar seus avanços no compromisso firmado no Acordo de Paris, durante a COP21, em reduzir a emissão de gases de efeito estufa (GEE) e consolidar um modelo de desenvolvimento sustentável, baseado em energias renováveis, adaptado às mudanças climáticas e comprometido com a preservação de florestas e da biodiversidade brasileira.

Trata-se de uma agenda que, essencialmente, depende da criação e da execução de políticas públicas capazes de promover o desenvolvimento econômico e, ao mesmo tempo, assegurar a competitividade da economia e das empresas que aqui atuam, em sintonia com a preservação do meio-ambiente.

Nesse contexto, a política tributária assume um papel central. Mecanismos de redução da carga fiscal, concessão de créditos e regimes especiais de incentivo têm potencial para acelerar investimentos e criar um ambiente mais favorável aos setores comprometidos com a sustentabilidade. É sob essa perspectiva que o presente artigo analisa as medidas tributárias brasileiras atualmente em vigor de apoio à transição energética e ao desenvolvimento sustentável.

  1. Marcos Regulatórios da Transição Energética

O cumprimento do Acordo de Paris e da meta de redução das emissões de gases de efeito estufa (GEE) passa, necessariamente, pela manutenção e expansão de uma matriz energética de base renovável. Nesse ponto, o Brasil ocupa posição de destaque como um dos maiores produtores mundiais de biocombustíveis (etanol e biodiesel) e de energia limpa (hídrica, eólica e solar).

Um marco legal relevante para esse processo foi a edição da Lei nº 14.300/2022. Ao criar o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), a norma impulsionou a geração descentralizada e a autogeração de energia, ampliando a participação do setor privado na expansão da matriz renovável por meio de projetos solares e de outras fontes limpas.

Nos últimos anos, novos diplomas legais também reforçaram esse compromisso. A Lei nº 14.902/2024 criou o Programa Mobilidade Verde e Inovação (Mover), que combina incentivos financeiros, políticas públicas e benefícios tributários para fomentar tecnologias de eficiência energética no setor automotivo. Em complemento, a Lei nº 14.993/2024, conhecida como Lei do Combustível do Futuro, buscou alinhar a matriz de transportes às metas de descarbonização, integrando-se às diretrizes gerais do Governo Federal previstas no Plano Nacional de Transição Energética.

De forma resumida, também merecem destaque a Lei nº 14.948/2024, que criou o marco legal do hidrogênio de baixa emissão de carbono e o Rehidro (regime especial de incentivos ao setor), bem como as normas mais recentes de 2025: a Lei nº 15.097/2025, voltada ao aproveitamento do potencial energético offshore, com destaque para a energia eólica marítima, e a Lei nº 15.103/2025, que instituiu o Programa de Aceleração da Transição Energética (Paten), destinado ao financiamento de projetos sustentáveis do setor privado.

Não basta, porém, fomentar novas matrizes energéticas. É igualmente necessário estimular a migração de fontes fósseis para renováveis. Nesse sentido, a Lei nº 15.042/2024 instituiu o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE), primeiro marco regulatório do mercado de carbono no país. Inspirado no modelo europeu de cap-and-trade (EU ETS – EU Emissions Trading System), o SBCE estabelece limites máximos de emissão para determinados setores e permite que empresas negociem créditos de carbono, denominados como Cota Brasileira de Emissão (CBEs). O sistema transforma a redução de emissões em incentivo econômico, estimulando práticas produtivas mais limpas e eficientes.

Embora o Brasil tenha avançado na criação de um arcabouço regulatório da transição energética, sua eficácia depende da coordenação com outros fatores, como a integração de infraestrutura adequada e a articulação com a política tributária. No próximo tópico, analisaremos os mecanismos fiscais já existentes para fomentar esse movimento.

  1. Tributação e Transição Energética

A implementação de projetos voltados à transição energética pode usufruir do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), criado pela Lei nº 11.488/2007. O regime especial afasta a incidência da Contribuição ao PIS, da COFINS, do PIS-Importação e da COFINS-Importação, sobre bens, serviços e materiais utilizados nas obras de infraestrutura, além de permitir o aproveitamento de créditos vinculados a essas aquisições. O artigo 28 da Lei nº 14.300/2022 estendeu esse tratamento aos projetos de microgeração e minigeração de energia, reduzindo o custo tributário dos investimentos em fontes renováveis, especialmente para pequenos produtores.

No setor automotivo, o Programa MOVER da Lei nº 14.902/2024 combina a concessão de créditos financeiros com incentivos fiscais aos dispêndios em pesquisa e inovação para fomentar o desenvolvimento tecnológico sustentável. Contribuintes habilitados no programa obterão créditos financeiros, inclusive em parcela calculada sobre a tributação devida em suas operações, além de deduzirem gastos com tecnologia na apuração do Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O programa ainda prevê regime especial na importação de autopeças, reduzindo a alíquota do Imposto de Importação (II) aos contribuintes que aportem percentual de 2% (dois por cento) das importações em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

Mecanismos semelhantes de desoneração tributária e de estímulo à inovação também foram previstos no Rehidro, da Lei n nº 14.948/2024, aplicável aos produtores de hidrogênio verde, bem como nas demais legislações voltadas à transição energética brasileira. Contudo, o Programa de Aceleração da Transição Energética (Paten) da Lei nº 15.103/2025 trouxe um diferencial: permite que pessoas jurídicas com projetos de desenvolvimento sustentável aprovados pelas Autoridades Públicas apresentem proposta de transação tributária individual, a fim de negociar e obter descontos na regularização de seus passivos perante a União Federal e suas autarquias e fundações.

Além dos regimes especiais de incentivo, há também medidas voltadas diretamente à redução da carga tributária sobre a comercialização de energia renovável e produtos sustentáveis. O artigo 8º da Lei nº 13.169/2015 reduziu a zero a incidência de PIS e COFINS sobre o fornecimento e a distribuição de energia elétrica decorrente da compensação de créditos no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), o que favorece os projetos de geração compartilhada de energia. No setor automotivo, veículos sustentáveis também se beneficiam de alíquotas reduzidas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), reforçando a lógica de estímulo fiscal às tecnologias limpas.

Com o advento da Reforma Tributária, que introduzirá novos tributos sobre o consumo a partir de 2026 (o Imposto sobre Bens e Serviços -IBS – e a Contribuição sobre Bens e Serviços CBS), há previsão expressa de um regime fiscal favorecido para os biocombustíveis, com alíquotas reduzidas, de modo a assegurar que esses produtos sejam onerados em patamar inferior ao aplicado aos combustíveis fósseis. Por outro lado, o novo sistema também instituiu o Imposto Seletivo (IS), de caráter extrafiscal, destinado a desestimular o consumo de bens e serviços nocivos ao meio ambiente, incluindo veículos movidos por combustíveis fósseis, por meio da tributação adicional.

Esse tratamento tributário reforça as premissas que nortearam a aprovação da Reforma Tributária, cujo normativo alçou a defesa do meio ambiente ao status de princípio constitucional do sistema tributário nacional, consolidando a tributação como instrumento de indução à sustentabilidade.

Entretanto, a nova legislação não tratou da compra e venda de créditos de carbono, disciplinada pela Lei nº 15.042/2024, o que indica a necessidade de futuras atualizações. O Marco Legal do Mercado de Carbono já estabeleceu regras tributárias aplicáveis a essas operações, definindo as regras de tributação da renda dos ativos e prevendo a desoneração das receitas de PIS e COFINS. Contudo, tais benefícios ainda precisarão ser replicados para os novos tributos sobre consumo, o IBS e a CBS, de modo a evitar a perda de competitividade dos créditos de carbono.

Dessa forma, percebe-se que as políticas públicas tributárias desempenham papel essencial no fomento à transição energética. Não bastam, porém, apenas incentivos fiscais: é indispensável garantir estabilidade normativa e segurança jurídica para viabilizar investimentos de longo prazo, além de infraestrutura adequada e da atuação coordenada de políticas públicas, agências reguladoras e órgãos de fiscalização.